Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO
PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão relativa à tutela liminar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no
processo principal resulta na perda do objeto do agravo de instrumento interposto.
III. Razões de decidir
3. Proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo
de Instrumento interposto.
4. Eventual provimento do recurso não infirmaria o julgamento superveniente e
definitivo da questão na sentença.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A prolação de sentença de mérito no processo principal
resulta na perda de objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002747-91.2025.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.02.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002747-91.2025.8.16.9000 Recurso: 0002747-91.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Agravante(s): ALEX FLORENTINO LAURENTINO JOSE LUDWIG Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão relativa à tutela liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo principal resulta na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. III. Razões de decidir 3. Proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto. 4. Eventual provimento do recurso não infirmaria o julgamento superveniente e definitivo da questão na sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A prolação de sentença de mérito no processo principal resulta na perda de objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Relatório dispensado (art. 46da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão relativa à tutela liminar. Em análise dos autos, verifica-se que a questão já foi decidida de forma definitiva e com cognição exauriente diante da prolação de sentença de mérito. É entendimento no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no curso daquele. Eventual provimento do recurso, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão na sentença. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1390811AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (destaquei) Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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